TCE-PR fez, ainda, cinco recomendações à atual gestão, do prefeito Miguel Roberto do Amaral (2017-2020)...
Município de Ivaiporã recebe 5 recomendações do TCE-PR para futuras licitações
Apesar de julgar improcedente a Representação encaminhada por uma das empresas participantes do Pregão Presencial 84/2016, promovido pelo Município de Ivaiporã (Região Central), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou multas à então pregoeira, Rosemeiry Aparecida Alarcon, por agir em desconformidade com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), e ao então prefeito, Luiz Carlos Gil (gestão 2013-2016), por não apresentar os documentos solicitados em relação àquele certame. O TCE-PR fez, ainda, cinco recomendações à atual gestão, do prefeito Miguel Roberto do Amaral (2017-2020), com relação às licitações promovidas pelo município.
Durante o trâmite do Processo de Representação da Lei 8666/93 no TCE-PR, a administração municipal informou que o procedimento foi cancelado. Porém, a empresa representante, Estratégia Projetos e Gerenciamento de Obras Ltda., insistiu no prosseguimento do processo, para averiguar possível irregularidade no pregão presencial, destinado à contratação de empresa para a elaboração de projetos complementares de obras.
As questões apontadas pelo representante foram: aceite pela pregoeira de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida; inviabilidade da proposta apresentada pela empresa vencedora do certame; e negligência da pregoeira no exame de recurso administrativo.
Defesa
Com relação à CNH aceita mesmo vencida, o município alegou que o documento foi recebido porque o objetivo era apenas o credenciamento, de forma que qualquer outro tipo de documentação poderia ser apresentado. Com relação aos preços inviáveis, o município apresentou o parecer de engenheiro, no qual afirma que os preços são adequados à realidade do mercado local. A justificativa para o preço mais baixo é a grande demanda de profissionais dessa área no município, que faz com que o serviço se torne mais barato.
A defesa ainda afirmou que a empresa ganhadora está localizada no próprio município e, consequentemente, o preço que ela pode oferecer é mais baixo do que a da empresa representante, que tem sede em Curitiba, a 400 quilômetros de distância de Ivaiporã.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que não há irregularidade por aceitar documento com validade vencida, pois o certame não se tratava de contratação de motorista. Guimarães destaca, porém, que a inviabilidade da proposta vencedora, ainda que não tenha sido comprovada, aponta sérios problemas nas licitações realizadas pelo município, já que a própria pregoeira se responsabilizou por justificar a proposta de uma empresa, ao invés de solicitar justificativas à contratada.
O relator apontou, ainda, estranheza no fato de a pregoeira buscar aval do Departamento de Obras para justificar a impossibilidade da proposta de R$ 56.000,00, ao passo que aceitou, sem consultar o órgão, orçamento da mesma empresa, no valor de R$ 112.000,00.
Devido a essas incompatibilidades, o relator recomendou ao município que, em futuras licitações, amplie a pesquisa de preços de mercado, visto que foi comprovada a discrepância entre os orçamentos obtidos por fornecedores locais e o valor das propostas comerciais apresentados durante a licitação; altere a metodologia de pesquisa de preços, incluindo consultas a sites de compras governamentais, ao mural do TCE-PR e à mídia especializada, de modo que os preços não se limitem aos praticados no município.
Também recomendou que a administração municipal abandone a prática de utilizar como único critério de fixação de preço máximo a solicitação de três orçamentos a fornecedores locais, pois este método é facilmente manipulável; descreva no instrumento convocatório os critérios que serão levados em conta para qualificar como inviável a proposta comercial, utilizando como base os critérios legais e os orçamentos obtidos na etapa de formação de preço; e ofereça treinamento em licitações e contratos a seus servidores.
Guimarães aplicou uma multa ao então prefeito e uma à pregoeira. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos I e III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual 113/2005). As multas são calculadas segundo o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em abril, vale R$ 98,64. Neste mês, a multa aplicada ao ex-gestor equivale a R$ 986,40, e à pregoeira, a R$ 2.959,20.
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de março. O Acórdão nº 497/18 foi publicado em 19 de março, na edição nº 1.786 do Diário Eletrônicodo TCE-PR (DETC). Em 23 de março, os responsáveis ingressaram com Embargos de Declaração. Com relatoria do conselheiro Fernando Guimarães, o recurso será julgado também no Pleno do TCE-PR.