PROCESSO Nº: 262657/14 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ INTERESSADO: LUIZ CARLOS GIL RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 283/18 - SEGUNDA CÂMARA - Prestação de contas do Prefeito Municipal.
Saneamento de impropriedades no curso da instrução processual. Súmula 8. Diferenças nos registros de transferências constitucionais. Parecer prévio pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multa. 1 RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Município de Ivaiporã, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Gil. O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 50.500.000,00, nos termos da Lei Municipal nº 2260/2012.
Por intermédio da Instrução nº 3493/14 (peça 39), a então Diretoria de Contas Municipais apontou as seguintes impropriedades: a) déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas; b) divergências entre os valores do balanço patrimonial emitido pela contabilidade da entidade e os constantes do SIM-AM; c) inconformidades no Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB; d) inconformidades no Parecer do Conselho Municipal de Saúde; e) o Relatório do Controle Interno não apresentou os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; f) funções da contabilidade realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 6; g) funções da assessoria jurídica realizadas em contrariedade ao Prejulgado nº 6.
Após ter sido oportunizado o contraditório e apresentada a respectiva defesa (peças 44/45), a DCM, por meio da Instrução nº 2760/15 (peça 46), concluiu pela regularização dos apontamentos referentes ao Parecer do Conselho Municipal de Saúde, ao Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e ao Relatório do Controle Interno, convertendo em ressalva as inconformidades atinentes às funções técnicas da contabilidade e da assessoria jurídica. Por fim, apontou uma nova restrição decorrente de diferenças nos registros de transferências constitucionais. Com a juntada de posterior manifestação por parte do interessado (peça 51), mediante a Instrução nº 4716/15 (peça 52), a DCM considerou que a restrição relativa às divergências entre os valores do balanço emitido pela contabilidade e os constantes do SIM-AM restou regularizada. Após nova defesa (peças 55 e 63/81), a unidade técnica, mediante a Instrução nº 2481/18 (peça 85), opinou pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multas. O Ministério Público de Contas corroborou o opinativo técnico (Parecer nº 577/18, peça 86). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O retrospecto das prestações de contas dos exercícios anteriores, constante do portal de relatórios deste Tribunal, é o seguinte:
Processo Interessado Exercício Localização atual Relator Data da sessão Resultado 141681/10 CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR 2009 DP JAIME TADEU LECHINSKI 11/05/2011 Aprovação com Ressalva 184902/11 CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR 2010 DP HERMAS EURIDES BRANDÃO 11/07/2012 Aprovação 168971/12 CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR 2011 DP NESTOR BAPTISTA 31/07/2013 Parecer prévio pela regularidade 196367/13 CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR 2012 DP FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 16/11/2016 Parecer prévio pela regularidade
A unidade técnica apontou preliminarmente divergências entre os valores do balanço patrimonial emitido pela contabilidade e os constantes do SIM-AM. Em contraditório, foi juntado aos autos novo demonstrativo contábil (peça 51, fls. 5/7), desta feita sem discrepâncias. Quanto ao Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB e o Parecer do Conselho de Saúde, que inicialmente não apresentavam as assinaturas devidas, em defesa foi anexada nova documentação (peça 44, fls. 6/8 e fls. 36/39, respectivamente), permitindo a regularização dos apontamentos. Com relação ao Relatório do Controle Interno, houve a apresentação de novo documento, sem inconformidades (peça 44, fls. 10/33), pois o inicialmente encaminhado (peça 15, fls. 1/18) não havia sido emitido após o fechamento do SIMAM 2013. Desse modo, consoante opinativo técnico, concluo pelo saneamento dessas inconformidades que, por ter ocorrido no curso da instrução processual, conduz ao registro de ressalva, conforme Súmula nº 8[1] desta Corte. No que concerne às funções técnicas da contabilidade e da assessoria jurídica, as quais estavam sendo realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 6, considero correto o opinativo da COFIM pela regularidade com ressalvas, pois o Município tomou medidas para solucionar as impropriedades apontadas inicialmente (de impossibilidade de aferição se os servidores indicados para tais funções estavam investidos em cargos de provimento efetivo), com a realização de concurso público e a nomeação, no exercício seguinte (2014), dos aprovados nos cargos de Contador e de Procurador.
Quanto ao déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, constatou-se que o Município provocou déficit de execução, no transcorrer do exercício orçamentário, no montante de R$ 95.431,91, correspondente a 0,47% das receitas dessa fonte. A unidade técnica, assim, opinou pela irregularidade das contas, com multa. Esse déficit de 0,47%, inferior ao índice de 5%, é considerado por esta Corte como passível apenas de ressalva, conforme precedentes[2]. Como não há notícia de prejuízo à continuidade da gestão municipal, considero tal impropriedade como de baixa relevância, concluindo também pela não imposição de multa. No que diz respeito às diferenças nos registros de transferências constitucionais, a unidade técnica afirmou que, na comparação das receitas orçamentárias registradas pela municipalidade com os repasses informados na página da internet dos entes transferidores, foram encontradas divergências, pois no mês de maio foram contabilizados a maior R$ 10.804,00 e em dezembro R$ 312.496,00, totalizando uma diferença nas receitas do Fundo de Participação dos Municípios de R$ 323.212,02[3], com os registros a maior não tendo respaldo nos extratos bancários.
Após ampla oportunidade de contraditório, a COFIM afirmou que, em consulta ao extrato do Banco do Brasil relativo à distribuição da arrecadação do FPM, o total de repasses em 2013 alcançou a quantia de R$ 18.133.613,47, enquanto que o demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, elaborado conforme dados encaminhados ao SIM-AM, informou o valor de R$ 18.456.903,47 como receita de cota-parte FPM. Houve, portanto, diferença de R$ 323.290,00 entre as receitas distribuídas pelo FPM e as contabilizadas pela entidade. O montante contabilizado como receita do FPM foi, de fato, superior ao repassado pela instituição financeira, o que impacta até mesmo no déficit orçamentário e no índice de despesa com pessoal. Incontestavelmente foi utilizada, de forma equivocada e sem motivo aparente, a conta Caixa para efetuar os ajustes de fonte de receita do FPM, sendo que os lançamentos contábeis respectivos não tiveram suporte em extratos bancários ou documentos hábeis e válidos para tanto. Desse modo, acompanho as manifestações uniformes pela irregularidade do item, com imposição da multa prevista no artigo 87, III, c/c § 4º[4], da LC nº 113/2005, pois, de fato, ocorreram lançamentos contábeis indevidos, em contrariedade aos artigos 39[5] e 91[6] da Lei nº 4.320/64. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, inciso I[7] e artigo 16, inciso III, “b”[8], da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, bem como no artigo 215[9] do Regimento Interno e na Súmula nº 8, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do Município de Ivaiporã, referentes ao exercício de 2013, em razão das diferenças nos registros de transferências constitucionais, ressalvando o déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, o saneamento em exercício posterior das ocupações das funções técnicas da contabilidade e da assessoria jurídica e a regularização de impropriedades[10] no curso da instrução processual. Ainda, aplico ao gestor, pela irregularidade mantida, a multa prevista no artigo 87, inciso III, c/c § 4º, da LC nº 113/2005. Após a publicação desta decisão e a certificação do trânsito em julgado, realize-se o respectivo registro, com as devidas comunicações, ficando autorizado, na sequência, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I. Emitir parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do Município de Ivaiporã, referentes ao exercício de 2013, em razão das diferenças nos registros de transferências constitucionais; II. Ressalvar o déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, o saneamento em exercício posterior das ocupações das funções técnicas da contabilidade e da assessoria jurídica e a regularização de impropriedades no curso da instrução processual; III. Aplicar ao gestor responsável a multa prevista no artigo 87, inciso III, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das contas; IV. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para a adoção das medidas cabíveis, após o trânsito em julgado da decisão; V. Após as anotações, determinar o encerramento do feito, com o envio dos autos à Diretoria de Protocolo, para arquivamento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, 25 de setembro de 2018 – Sessão nº 35. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente