Ementa: Tomada de contas extraordinária. Execução de obras de pavimentação asfáltica em desconformidade com os termos contratados. Espessura do revestimento em CBUQ em desacordo com o previsto nos projetos e nas normas técnicas aplicáveis. Dano ao erário. Procedência. Determinação de refazimento dos serviços executados ou restituição dos valores desviados ao erário.
Aplicação de multa ao engenheiro responsável, ao fiscal da obra e ao fiscal do contrato. Determinações. Encaminhamento da decisão ao CREA PR e ao PARANACIDADE para ciência e providências de sua competência.
ACORDAM
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade: I. julgar irregulares as contas extraordinariamente tomadas do Município de Ivaiporã, referentes à execução do Contrato nº 1392/2016, em razão de: - Pagamentos de serviços que não atendem as conformidades presentes no Contrato, Especificações Técnicas e Normas Técnicas relacionadas à execução de pavimentos, com base em medições elaboradas e atestadas pela fiscalização apropriando serviços executados pelo contratado. - Espessura do revestimento em CBUQ em desacordo com o previsto nos projetos e nas normas técnicas aplicáveis - Fiscalização inadequada - o controle de espessura das camadas do revestimento betuminoso apresentou variações acentuadas, demonstrando que o controle geométrico da fiscalização foi precário.
II. Determinar ao Município de Ivaiporã, a adoção de uma das seguintes medidas junto a empresa Construtora Gabriel e Filhos, referente aos danos causados na execução da obra com ruas com espessura de revestimento em CBUQ fora dos critérios aceitáveis segundo a NORMA DNIT 031/2006-ES: a) o ressarcimento do prejuízo apurado, no valor de R$ 50.733,42 (cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), referentes aos trechos com espessura abaixo do mínimo aceitável admitido pelos critérios da NORMA DNIT 031/2006-ES; ou b) determinação de refazimento dos serviços nas ruas e pontos que não atenderam aos critérios da norma no que diz respeito a espessura da camada de revestimento em CBUQ, conforme disposto na NORMA DNIT 031/2006-ES. Caso a opção seja por essa alternativa, deverá ser apresentado nos autos projeto detalhado por engenheiro, responsável técnico inclusive com ART.
III. determinar ao Município de Ivaiporã a comprovação da adoção de medidas efetivas destinadas a recomposição do erário, no prazo máximo de 90 dias, com a comprovação nestes autos dos resultados alcançados;
IV. aplicar ao engenheiro responsável pela execução da obra, Sr. Tiago Tanius Iasbeck a multa prevista no art. 87, V, ‘c’, da Lei Complementar nº 113/06, em razão da realização de obra de construção civil sem a observância das normas técnicas e legislação específica;
V. aplicar ao fiscal da obra, Sr. Carlos Alberto Ramos, e ao fiscal do contrato, Sr. Alaercio José Bufalo, a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, em razão das falhas no controle da execução da obra e do contrato, respectivamente;
VI. determinar ao Município de Ivaiporã e ao seu gestor que no recebimento de bens e serviços e de parcelas de obra pública, as liquidações e as medições realizadas sejam adequadamente individualizadas, permitindo a identificação precisa do que está sendo entregue ao poder público em cada momento;
VII. determinar o encaminhamento de cópia desta decisão ao PARANÁCIDADE e ao CREA, para ciência e adoção de providências no âmbito de suas competências.
VIII. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, sua inclusão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2019 – Sessão nº 24.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente. Fonte Blog central